Processo 3002108-56.2025.8.06.0090

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002108-56.2025.8.06.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3002108-56.2025.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: ANTONIA DELFINO PAZ AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Ação Declaratória de inexigibilidade e reparação por danos morais e materiais. Monocrática de desprovimento do apelo. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão. Mera repetição das razões de apelação. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.  I. Caso em exame  1. Agravo Interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pela autora, que buscava o retorno dos autos à origem para o processamento do feito, por considerar desnecessária a reunião de ações.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de reunião dos processos que versam sobre contratos bancários distintos, ainda que envolvam as mesmas partes.   III. Razões de decidir  3. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal em sede de agravo interno, verifico que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos quando da interposição do seu recurso de apelação, o que impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no artigo 932, III, do CPC/15.  IV. Dispositivo e tese  4. Recurso não conhecido.    Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados pelo juízo enseja o não conhecimento do recurso".   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III, 1.021, §4º.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator.       Fortaleza, data da assinatura digital.     FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR  Desembargador Relator                RELATÓRIO    Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Antônia Delfino Paz, em face da decisão monocrática de id. 30400121, esta que não proveu o apelo da agravante, interposto contra sentença que extinguiu sem julgamento de mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora agravado.    A decisão monocrática recorrida considerou que era obrigação da autora promover a emenda determinada pelo juízo de origem, frente às evidências de possível litigância abusiva. Veja-se o dispositivo da decisão monocrática:       "Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, garantindo a observância do devido processo legal e coibindo práticas de litigância abusiva. Ressalte-se que a ausência de documentos indispensáveis inviabilizou a adequada formação da relação processual e a análise efetiva do mérito da demanda.   DISPOSITIVO  Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos lançados".       Em suas razões recursais de id. 31085790, a agravante suscita que o ajuizamento de ações autônomas, desde que baseadas em contratos distintos, não configura litigância abusiva. Desse modo, não haveria conexão…

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