Processo 3002109-25.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002109-25.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3002109-25.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA LOURENCO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO   Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de restituição do indébito ajuizada por MARIA DE FATIMA BARBOSA LOURENÇO em face de BANCO BRADESCO S/A.   Aduz a parte requerente, em síntese, que a parte promovida indevidamente deu causa a descontos em sua conta, em virtude de tarifas bancárias e pacotes de serviços por ela não contratados (CESTA B.EXPRESSO1 e PADRONIZADO PRIORITARIOS I), desde 2020.   Por fim, pleiteia: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato ora questionado; b) o valor em dobro das parcelas descontadas indevidamente; e c) danos morais no valor de R$ 8.000,00.   Inicial instruída com os documentos de ids. 180266109-180267825.   Gratuidade da justiça concedida a autora, inversão do ônus da prova e determinada a citação do demandado no id. 184675941.   Contestação ao id. 188953972, com documentos de id. 188955425-188955429, em que alega como prejudiciais de mérito, prescrição trienal e/ou quinquenal, decadência; como preliminares, alega ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita; no mérito, pede a improcedência dos pedidos em virtude da regularidade da contratação.   Réplica no id. 190312618, onde o autor reitera os termos da petição inicial informando não haver novas provas a serem produzidas.   Intimados a produzir provas, as partes nada apresentaram ou requereram.   É o relatório. Fundamento e decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Do julgamento antecipado do mérito   Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa; bem como a ausência de requerimentos de prova (id. 202862434).   2.2. Da Prescrição e Decadência   Aplica-se ao caso a prescrição, visto que se busca a reparação por defeito na prestação de serviço bancário, situação submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Logo, é aplicável o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS.   Quanto à prescrição, a instituição financeira suscitou a prescrição trienal e quinquenal.   No caso, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E o termo inicial não é a data do surgimento da suposta lesão; mas a do último desconto realizado, por ser prestação de trato sucessivo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª. Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020).   Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em 24/10/2025 e, conforme se…

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