Processo 3002109-45.2025.8.06.0024
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3002109-45.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DIAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 29 de abril de 2026. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de uma Ação de Nulidade Contratual C/C Pedido de Danos Morais, movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Alega a autora ter sido coagida a firmar contrato de parcelamento de dívida no valor de R$ 9.708,58, visando evitar o corte no fornecimento de sua energia elétrica, aduz que o suposto débito adveio de faturas com valores manifestamente exorbitantes e incompatíveis com seu padrão de consumo referentes aos meses de abril/2025, maio/2025 e junho/2025. Afirma que solicitou perícia técnica em seu medidor, o qual foi substituído pela requerida. Requer a nulidade do contrato de renegociação, bem como o refaturamento das faturas de abril, maio e junho e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, argumentando que as cobranças refletem o consumo real da unidade consumidora da autora, aduz que o aumento nas faturas resulta do acúmulo de consumo dos meses anteriores pagos em faturamento mínimo, informa que após a aferição do medidor não constatou qualquer erro ou irregularidade. Pugna pela improcedência da ação. Em audiência, as partes não celebraram acordo, tendo a promovida pleiteado o julgamento antecipado. É o que importa circunstanciar. DECIDO. A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa. Deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.