Processo 3002109-81.2025.8.06.0012

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002109-81.2025.8.06.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL       Processo N. 3002109-81.2025.8.06.0012 Promovente: VIVIANE DE MOURA CASTRO ALVES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA   Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por VIVIANE DE MOURA CASTRO ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A autora alega que é titular de cartão de crédito junto ao banco réu, com limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual foi reduzido unilateralmente para R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) em 20/01/2025, sem qualquer aviso prévio ou motivação. Sustenta que a conduta viola o CDC e a Resolução BCB n.º 96/2021. Em seus pedidos, requer a autora: a) a concessão imediata da medida liminar para que o réu seja compelido a restabelecer o limite do cartão de crédito da autora para R$ 8.000,00; b) o reconhecimento da abusividade do contrato em relação às cláusulas que permitam a ruptura do contrato unilateral sem aviso prévio ou a redução unilateral do limite do cartão de crédito disponibilizado à autora; c) a condenação do réu ao restabelecimento do limite do cartão de crédito; d) e indenização por danos morais. Em contestação (Id. 184799699), o Banco Bradesco impugnou preliminarmente o interesse de agir e o pedido de gratuidade da justiça da autora. No mérito, afirma ter agido dentro da legalidade, aduzindo que a redução do limite decorreu da deterioração do perfil de risco de crédito da autora, em conformidade com a sua política de gerenciamento de risco, nos termos expressamente previstos no Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito a que a autora aderiu. Sustenta, ainda, a ausência de danos morais, por se tratar de mero dissabor decorrente de discordância contratual. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 15/05/2026 (Id. 203564065), não foi possível a composição amigável entre as partes. Foi colhido o depoimento pessoal do preposto e, pela parte autora, foi requerida a aplicação da pena de confissão. Instrução encerrada. É a síntese do necessário. DECIDO.    1 - FUNDAMENTAÇÃO 1.1 - PRELIMINARES 1.1.1 - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA  Preliminarmente, a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, alegando que esta não comprovou ausência de recursos para arcar com as despesas processuais e que, portanto, não faria jus ao benefício. A preliminar, todavia, não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo a autora pessoa natural, o juiz deve presumir que a promovente não possui condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de prejudicar o sustento da requerente e da família dela. Por isso, o magistrado somente indeferirá o requerimento, se houver, no caso concreto, indícios de abuso no pedido de concessão de gratuidade da justiça. Ademais, o fato de a autora ser assistida por advogado particular não impede a concessão do referido benefício (CPC, art. 99, § 4º). Tendo em vista que não há indícios que afastem a presunção de pobreza da autora, INDEFIRO a preliminar. Por conseguinte, ratifico a decisão de Id. 173603299 mantenho a concessão da gratuidade da justiça à autora, eis que presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.    1.1.2 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O…

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