Processo 3002111-56.2024.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002111-56.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMILSON BANDEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDMILSON BANDEIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como tarifas bancárias de manutenção de contas, uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Na exordial, a parte autora aduziu ser correntista da instituição financeira demandada e que, embora tenha aderido à conta bancária na modalidade gratuita, constatou a realização de cobranças tarifárias a título de manutenção de conta, sem respaldo contratual ou legal. Sustentou a abusividade das cobranças e pleiteou a concessão de tutela de urgência, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentou documentos sob o ID.105066247. Interlocutória sob o ID.129503329, indeferiu a tutela de urgência e determinou citação da parte requerida. Ata de audiência (Id.135670739), restando prejudicado o ato em razão da ausência da parte requerente. Em contestação sob o ID.136904252, alegou prescrição quinquenal, defendeu a regularidade de contratação do serviço oferecido, onde requereu o julgamento de improcedência. Réplica (ID.142463045), autor reiterou os argumentos utilizados na exordial e requereu o julgamento antecipado. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Prejudicial de prescrição quinquenal Do exame da inicial, verifico que o autor pleiteia valores alcançados pela prescrição, conforme alegado pela instituição bancária acionada em contestação. Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidor por ter sido afetado pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. De certo que a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, verifico que o autor acostou com a inicial documentação que revela a cobrança das tarifas contestadas entre 2015 a 2024 (Id.105066247), de modo que deve ser reconhecida a prescrição parcial, para alcançar a pretensão sobre as prestações que datam além de 5 (cinco) anos antes do…
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