Processo 3002113-23.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002113-23.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3002113-23.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: FELIPE FERREIRA FRAGA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. ART. 54-A, §1º, DO CDC. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARCIALMENTE CONFIGURADOS. REGULARIDADE FORMAL DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. CABIMENTO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMA 1.085 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA RESTRITA À OBRIGAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por consumidor policial militar estadual, deferiu tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras requeridas limitassem os descontos de quaisquer empréstimos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor, sob pena de multa diária. O agravante sustentou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, inexistência de comprovação suficiente do superendividamento, regularidade da contratação eletrônica, observância da margem consignável própria dos servidores estaduais, ausência de comprometimento do mínimo existencial, risco de dano reverso, irreversibilidade da medida e impossibilidade de limitação dos descontos em conta-corrente. A tutela recursal foi parcialmente deferida para manter a limitação apenas quanto aos descontos consignados em folha, excluídos os débitos em conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência destinada à limitação dos descontos de empréstimos em ação de superendividamento; (ii) estabelecer se a regularidade formal do contrato e a observância da margem consignável administrativa afastam, por si sós, a possibilidade de controle judicial provisório; (iii) determinar se a limitação de 30% deve alcançar indistintamente descontos consignados em folha e débitos realizados diretamente em conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 incorporou ao microssistema consumerista a disciplina do superendividamento, com fundamento na dignidade da pessoa humana, na preservação do mínimo existencial e na prevenção da exclusão social do consumidor pessoa natural de boa-fé. 4. Em sede de tutela de urgência, não se exige prova exauriente da situação de superendividamento, bastando a presença de elementos iniciais que indiquem, em cognição sumária, comprometimento relevante da renda e risco de dano decorrente da continuidade de descontos automáticos sobre verba de natureza alimentar. 5. A demonstração inicial de múltiplas dívidas, associada à alegação de comprometimento substancial dos rendimentos líquidos do consumidor, autoriza atuação judicial provisória para preservar a utilidade do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 6. A regularidade formal da contratação não afasta a incidência das…

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