Processo 3002114-05.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002114-05.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220  Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3002114-05.2026.8.06.0001                                                                      Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]      Requerente: AUTOR: CARLOS DOS SANTOS SILVA Requerido: REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO      SENTENÇA 1. RELATORIO Trata-se de Ação Revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Carlos dos Santos Silva em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Narra a parte autora ter firmado com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo consignado na modalidade crédito do trabalhador, nos quais teriam sido cobrados juros remuneratórios em percentual superior ao efetivamente informado e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação, com discrepância de aproximadamente três pontos percentuais ao mês em cada avença. Sustenta, ainda, a inclusão indevida e sem sua ciência de tarifa denominada "Seguro", bem como a abusividade da capitalização de juros. Requer a procedência da demanda para revisar os contratos e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; declarar a abusividade e ilegalidade da capitalização diária de juros, vedando-a em qualquer periodicidade na ausência de pactuação expressa; reconhecer a ilegalidade da tarifa de "Seguro", com restituição dos respectivos valores; condenar a ré à repetição em dobro dos valores cobrados a maior a título de juros abusivos, a ser apurada em liquidação; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; deferir a inversão do ônus da prova e o benefício da gratuidade da justiça; e condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Citada, Facta Financeira S.A. apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a petição inicial por inépcia, sob o argumento de ausência do contrato objeto da lide, documento que reputa indispensável à propositura da ação, e por inexistência de demonstração específica da abusividade, ante a falta de cálculo demonstrativo, requerendo, em ambas as hipóteses, a intimação da parte autora sob pena de extinção do feito. Impugnou, também, o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não basta à concessão do benefício, e requereu a apresentação de extratos bancários e declarações de imposto de renda. Invocou, ainda, a Recomendação 159/2024 do CNJ, apontando indícios de litigância predatória. No mérito, defendeu a legalidade dos juros pactuados, afirmando que a taxa contratada é inferior ao limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, parâmetro que constitui mero referencial e não teto, exigindo a abusividade significativa discrepância em relação à média; sustentou que o Custo Efetivo Total possui caráter informativo e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, e que a "calculadora do cidadão" é imprestável à demonstração de abusividade. Defendeu a legalidade do desconto em folha com amparo na Lei 10.820/2003, a ausência de ato ilícito e de dano apto a ensejar reparação moral, e a devolução de eventuais…

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