Processo 3002114-08.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3002114-08.2026.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: FRANCISCO ROZA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA INFRA PETITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão pela impossibilidade de inclusão, em fase de cumprimento de sentença, de obrigação de restituição de valores descontados, por ausência de condenação expressa no título executivo judicial. O embargante sustentou omissão e contradição quanto ao reconhecimento de que a sentença originária deixou de apreciar pedido expresso de repetição do indébito, bem como quanto à aplicação dos arts. 182 e 884 do Código Civil, requerendo efeitos infringentes para viabilizar a restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a natureza infra petita da sentença sem admitir a restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento dos efeitos retroativos da inexistência do negócio jurídico e a impossibilidade de cobrança da restituição em cumprimento de sentença; e (iii) determinar se os arts. 182 e 884 do Código Civil autorizam a inclusão da obrigação restitutória em fase executiva, mesmo sem previsão expressa no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a existência de pedido de repetição do indébito e reconheceu que a sentença originária possuía natureza infra petita, concluindo que a ausência de impugnação oportuna consolidou os limites objetivos da coisa julgada. 4. A discordância da parte com a conclusão jurídica adotada não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O acórdão distingue adequadamente o plano do direito material do plano processual, reconhecendo que a inexistência ou nulidade do negócio jurídico pode ensejar restituição em tese, mas exige comando condenatório expresso para sua exigibilidade em cumprimento de sentença. 6. Os arts. 182 e 884 do Código Civil não autorizam a criação de obrigação pecuniária nova em fase executiva, quando tal obrigação não integrou o conteúdo do título judicial transitado em julgado. 7. O princípio da fidelidade ao título executivo e os limites objetivos da coisa julgada impedem a ampliação do conteúdo condenatório da decisão após o trânsito em julgado. 8. Não há violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, nem aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor invocados, porque a controvérsia possui natureza estritamente processual e não afasta, em tese, o exercício de eventual pretensão por via autônoma adequada. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE …
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