Processo 3002114-74.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3002114-74.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Parte Autora: ANTONIA TEOFILO DA SILVA Parte Ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Valor da Causa: RR$ 10.118,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível c/c Declaratória de Nulidade e Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTÔNIA TEÓFILO DA SILVA em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S/A e BANCO BRADESCO S.A., partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 172547805, a promovente narra que teria identificado dedução oriunda de contribuição a título "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" em sua conta corrente, com a qual não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, em suma, Extratos Bancários (ID 172547813). O demandado, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A, colacionou aos autos a contestação ID 176240393, alegando ilegitimidade. No tocante ao mérito, defende que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que o mútuo consignado fora oriundo de regular contratação. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, tampouco o deferimento da inversão do ônus da prova, requerendo ainda a condenação da autora em litigância de má-fé. Visando à desconstituição do pleito, a ré colacionou: Termo de Cancelamento (ID 176241334); Certificado de Contratação (ID 176241340). Decisão interlocutória proferida ID 176171240, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. Audiência de conciliação que não logrou êxito ID 190724497, momento em que EAGLE pugnou pelo julgamento antecipado e o Banco Bradesco pela designação de audiência de instrução. O demandado, Banco Bradesco, colacionou aos autos a contestação ID 192882019, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse administrativo por inexistência de requerimento administrativo prévio para solução do caso, ilegitimidade passiva, prescrição, decadência e inépcia da inicial por não colação de documentos essenciais pelo autor. No mérito, sustenta a ausência do dever de indenizar, vez que o alegado prejuízo da autora não foi causado pelo Banco réu, bem como a ausência de danos. Réplica às contestações ID 193034434, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos dos requeridos. Instadas as partes a declinarem das provas que pretendiam produzir ID 196278990, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ID 199148484 e as rés permaneceram inertes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, registro que a matéria controvertida nos presentes autos reside na impugnação quanto à legitimidade da contratação do negócio jurídico indicado na inicial, de modo a se verificar se a referida relação jurídica fora estabelecida em observância aos preceitos legais que regem a matéria, especialmente quanto à existência de contratação válida que autorize os respectivos descontos. Nos termos da jurisprudência…
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