Processo 3002115-06.2026.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002115-06.2026.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002115-06.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : IZADIR LEAL VALIM ADVOGADO(A) : ELISANGELA AMORIM BARBOSA (OAB RJ228938) DESPACHO/DECISÃO 1.  Defiro a gratuidade de justiça.  2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IZADIR LEAL VALIM em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Na inicial, aduz o autor ser consumidor da concessionária ré e que, no dia 27 de março de 2026, prepostos da empresa realizaram uma inspeção-geral nos postes da região onde habita. Sustenta que, imediatamente após essa intervenção, sua residência passou a sofrer com uma grave falha no abastecimento de energia, restando ativa apenas uma fase com tensão insuficiente para o funcionamento de luzes ou eletrodomésticos. Informa que contatou a ré no mesmo dia, recebendo a resposta de que o fornecimento constava como regular no sistema. Diante disso, relata ter contratado um técnico particular, o qual identificou o rompimento do fio neutro no ramal trifásico de alimentação da concessionária, tratando-se, portanto, de defeito na rede externa pública e de reparo exclusivo da concessionária. Assevera que, por ter o evento ocorrido em uma sexta-feira, compareceu presencialmente à agência da ré na segunda-feira subsequente, dia 30 de março, ocasião em que lhe foi prometida a vistoria técnica em 24 horas, o que não foi cumprido. Destaca que permaneceu sem energia elétrica adequada por mais de 25 dias, necessitando recorrer improvisadamente a um "bico de luz" cedido por um vizinho para manter condições mínimas de habitabilidade. Adicionalmente, expõe que em 31 de março de 2026 recebeu uma notificação de infração decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), alegadamente lavrado de forma unilateral, sob argumento de indícios de irregularidade. O autor impugna o TOI afirmando que não houve inspeção no seu medidor, mas sim nos postes da localidade, e que o aparelho de medição foi retirado para análise laboratorial com resultado previsto para 14 de abril de 2026, evidenciando que a penalidade foi imputada sem conclusão técnica prévia. Aponta que o medidor fica instalado no alto do poste, em caixa de difícil acesso sob responsabilidade da ré, impossibilitando intervenção do consumidor. Por fim, insurge-se contra a fatura de abril de 2026, alegando que a cobrança reproduziu por estimativa o consumo de 144 kWh de período pretérito, tornando-se arbitrária, visto que o medidor havia sido recolhido e a rede operava com defeito no condutor neutro. Em razão disso, pleiteia, liminarmente: a) determinar que a Ré restabeleça o fornecimento regular de energia elétrica, com a devida regularização do fio neutro, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária; b) determinar que a Ré Se abstenha de realizar qualquer suspensão do fornecimento de energia elétrica com base no TOI impugnado; c) suspender a exigibilidade da fatura referente ao mês de abril de 2026 (vencimento em 27/04/2026), especialmente no que se refere à cobrança de consumo apurado de forma irregular ('144 kWh da medição anterior'), abstendo-se de realizar qualquer cobrança, negativação ou medida restritiva em razão do referido débito bem como se abster de incluir o nome do Autor em cadastros restritivos ou efetuar interrupção do serviço em razão do referido débito. No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como: a) declaração de nulidade do TOI, por ausência de comprovação técnica idônea; b)…

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