Processo 3002117-90.2025.8.06.0163
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3002117-90.2025.8.06.0163 AUTOR: MARIA NAZARE DE AQUINO OLIVEIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA NAZARÉ DE AQUINO OLIVEIRA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária sob a rubrica "ASPECIR", referentes a serviços que afirma desconhecer e que sustenta não ter contratado. Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré ASPECIR PREVIDÊNCIA sustenta a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Aduz, ainda, necessidade de retificação do polo passivo e perda superveniente do objeto. Por sua vez, o réu BANCO BRADESCO S.A. suscita preliminar de ausência de interesse processual, denunciação à lide e ilegitimidade passiva. Quanto as preliminares, entendo que descabem, vejamos. Afasta-se a denunciação a lide pois a promovida ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA faz parte do polo passivo. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da responsabilidade solidária existente entre todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, havendo participação conjunta na oferta, intermediação, contratação ou execução do serviço discutido nos autos, todos os envolvidos respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. "1. A teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que tanto a empresa franqueada como a franqueadora, rés na hipótese em apreço, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor. 2. O contrato de franquia não afasta a responsabilidade do franqueador por danos ocorridos nas relações de consumo, relativos à prestação dos serviços. Tese de ilegitimidade passiva afastada." Acórdão 1341903, 00071086820158070007, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJe: 11/6/2021. No tocante à tese de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa prévia, cumpre salientar que, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a inexistência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ingresso em juízo, não sendo requisito para o ajuizamento da ação indenizatória, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE…
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