Processo 3002117-94.2025.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3002117-94.2025.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 3002117-94.2025.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA/CE SUSCITADO: 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO INVOCADA COM PROCESSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. JUÍZO QUE RECEBEU OS AUTOS POR REDISTRIBUIÇÃO E PROFERIU SENTENÇA DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRÓPRIA COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE e a 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no âmbito de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Indústria e Comércio de Tecidos e Confecções São Francisco EIRELI e outros. O Juízo Suscitante declinou da competência em favor do Juízo Suscitado, sob o fundamento de prevenção decorrente da distribuição anterior de ação monitória conexa. O Juízo Suscitado, por sua vez, recusou a competência, suscitando o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual dos juízos conflitantes detém competência para processar e julgar a Ação Monitória nº 0222373-30.2022.8.06.0001, diante da alegada conexão com processo anteriormente distribuído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o processo apontado como paradigma da alegada conexão (nº 0222361-16.2022.8.06.0001) foi redistribuído para a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, após declínio de competência promovido pela 3ª Vara Cível. 4. Verificou-se, ainda, que o Juízo Suscitante recebeu regularmente os autos, reconheceu sua competência e proferiu sentença de mérito, rejeitando os embargos monitórios e constituindo de pleno direito o título executivo judicial. 5. Revela-se incompatível o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado quando o próprio Juízo Suscitante, no processo utilizado como fundamento para a alegada prevenção, assumiu a competência jurisdicional e praticou ato decisório definitivo. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Monitória nº 0222373-30.2022.8.06.0001. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto do eminente Relator.  Fortaleza, data e hora da assinatura digital.    DesembargadorMANTOVANNI COLARES CAVALCANTE  Relator    RELATÓRIO    Trata-se deConflito Negativo de Competência em que figura como juízo suscitante a 19ª Vara Cível da Comarca deFortalezae juízo suscitado a 3ª Vara Cível da Comarca deFortaleza,instaurado no âmbito da Ação Monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor de Indústria e Comércio de Tecidos e Confecções São Francisco EIRELI e dos avalistas Orlando Tadeu Bastos Fonseca, Izabella Machado Ventura, e SF Imobiliaria Ltda.   Os autos foram distribuídos para o juízo suscitante, que declinou da competência para o juízo suscitante, por entender que o juízo competente para o processamento e julgamento do feito é da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em razão da distribuição…

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