Processo 3002118-53.2024.8.06.0117
TJCE • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3002118-53.2024.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: FRANCISCA OLIMPIA NOJOSA DAMASCENO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença individual em face de sentença coletiva, intentado por FRANCISCA OLIMPIA NOJOSA DAMASCENO em face do Município de Maracanaú/CE. Transitada em julgado a sentença procedente na ação coletiva nº 0022485-33.2016.8.06.0117, a parte autora ingressou com o pedido de cumprimento de sentença. O município foi intimado para, querendo, impugnar a execução - Id 177371553. O ente demandado deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, consoante certidão de decurso de prazo de Id 192104639. É o que importa relatar. Decido. O §3º do art. 535, CPC assim dispõe: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Contudo, embora não impugnada o presente cumprimento de sentença, o presente deve ser realizado nos termos da sentença e do acórdão, ambos proferidos nos autos nº 0022485-33.2016.8.06.0117, já transitados em julgado. A sentença reconheceu o direito dos servidores do magistério aposentados, que preencheram os requisitos da lei e que tiveram seu direito de gozo da licença prêmio violado, a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia. A parte pleiteia a conversão em pecúnia relativo a um período de licença prêmio (3 meses), correspondente ao quinquênio adquirido, apresentando a tabela de ID: 161194697 com os cálculos que entende devido. É importante esclarecer que não obstante, na sentença coletiva, não tenham sido estabelecidos a correção monetária e o juros da mora quanto à condenação em honorários, o entendimento jurisprudencial dominante é de que os juros da mora e a correção monetária por serem consectários da condenação são matéria de ordem pública, podendo serem conhecidos, inclusive, de ofício. Isso porque a incidência dos juros e da correção monetária decorrem da necessidade de compensação pela demora no pagamento e da desvalorização da moeda. Vejamos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cálculo de atualização monetária e juros de mora em face da Fazenda constituem matéria de ordem pública, podendo ser conhecidos de ofício, não se submetendo aos institutos da preclusão e da coisa julgada. 2. Diante do efeito suspensivo concedido aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, com a expressa consignação pelo ministro Relator de que \"a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo,…
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