Processo 3002119-02.2026.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 3002119-02.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : DHIEGO CANUTO MOREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA TAVARES DE SA BARROS (OAB RJ202281) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Nos moldes do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a parte autora requer em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome da restrição interna junto ao cadastro restritivo de crédito, eis que "(...) A parte autora procedeu a uma consulta por aplicativo em seu CPF para se informar acerca de sua pontuação junto ao sistema de score e foi surpreendida se deparando com apontamento indevido feito em seu nome junto à Ré. Indignada, a parte autora se dirigiu ao nada consta e verificou que realmente seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude de inadimplemento de contrato de n. **6***054 com dívida vencida em 11/2024 e inclusão feita em 11/2024 no valor de R$ 101,40 (cento e um reais e quarenta centavos), conforme consultas realizadas no SPC/SERASA, em anexo. Verificando, portanto, de imediato o descontrole e a falta de segurança e organização e qualidade dos serviços prestados pela Ré, que atingiu de forma brutal contra a honra da parte autora de modo a cortar seu crédito na praça, situação esta vexatória para uma pessoa pobre que depende de seu nome limpo para muitas vezes até mesmo prover seu próprio sustento, em razão das restrições, ficando a mercê dos atos ilícitos da Ré, em total desprezo ao cidadão consumidor. Revoltada e se sentindo humilhada pela situação imposta de negativação indevida de seu nome, a parte autora não olvidou em solicitar cópias dos contratos originais que originaram o débito por contato telefônico com os prepostos da Ré e mesmo informando que, constava em seu CPF apontamento indevido de débito no valor de R$ 101,40 (cento e um reais e quarenta centavos), em virtude do contrato de n. **6***054, o qual lhe é completamente desconhecido. Os prepostos não apenas se recusaram a apresentar as vias originais dos contratos para justificar origem/evolução/progressão do débito como asseveraram que seu nome só ficaria limpo mediante o respectivo adimplemento do mesmo. Desesperada e desnorteada, a parte autora não conseguiu resolver seus problemas administrativamente, sendo impedida de realizar compras em razão da negativação indevida efetuada pela Ré. Deste modo, a Ré demonstrando a falta de segurança, qualidade e organização de seus serviços prestados, lançou unilateralmente a seu bel prazer o nome da parte autora no cadastro de inadimplente ao arrepio da Lei, pois esta inclusão foi feita arbitrariamente e unilateralmente, SEM PRÉVIO AVISO, o que é repugnado pelo nosso ordenamento jurídico CDC, o que deve ser levado em consideração por este MM. Juízo é o fator tempo da negativação indevida. A parte autora tentou por diversas vezes solucionar o seu problema administrativamente, o que não logrou êxito até a presente data, razão que vem buscar a tutela jurisdicional do Estado para que se faça justiça diante do problema vivenciado pela parte autora e até a presente data sem solução. Informa a Vossa Exa. que a parte autora verificando no cadastro de inadimplente as inclusões feitas pela Ré e por outro estabelecimento, ajuizará outras demandas, haja vista que a parte autora desconhece a legitimidade de todas as restrições,…
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