Processo 3002119-11.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002119-11.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3002119-11.2026.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] POLO ATIVO: CICERA GALDINO DA SILVA e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A  Vistos, etc...     Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Remuneratórias (Terço Constitucional de Férias sobre 45 dias), com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Cícera Galdino da Silva e Diana Gomes Duarte em face do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que são servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de professora em efetiva regência de classe e submetidas ao regime jurídico especial do magistério municipal, disciplinado pela Lei Municipal nº 1.972/2000, cujo art. 50 assegura aos docentes 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias. Alegam que o Município vem adotando prática administrativa consistente em reconhecer apenas 30 (trinta) dias como férias, classificando os 15 (quinze) dias remanescentes como "recesso escolar", restringindo, assim, o pagamento do adicional constitucional de um terço apenas sobre 30 dias. Sustentam que os 45 dias são efetivamente usufruídos como período contínuo de descanso, sem convocação para atividades administrativas ou pedagógicas, razão pela qual todo o período possui natureza jurídica de férias. Defendem a vigência do art. 50 da Lei Municipal nº 1.972/2000, afirmando que referido dispositivo não foi revogado pela Lei Municipal nº 2.468/2008, bem como a impossibilidade de substituição da norma especial do magistério pela legislação geral dos servidores municipais. Argumentam, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.241 da Repercussão Geral impõe a incidência do adicional constitucional sobre a integralidade do período de férias legalmente assegurado, além de invocarem precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará favoráveis à pretensão. Por fim, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias, a confirmação da tutela ao final, a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do adicional constitucional sobre a integralidade do período de férias, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como os demais consectários legais, conforme inicial de Id 199634101. Juntou os documentos de Id 199634116 a 199637381.   Proferida decisão determinando o prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009 e deferindo o pedido de tutela de urgência (Id 200447687).   O Município de Crato foi citado e apresentou contestação (Id 202550203 e 209363728). Inicialmente, impugnou a tutela de urgência deferida, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e a existência de periculum in mora inverso em desfavor do erário, requerendo a revogação da medida liminar. No mérito, sustentou que, embora a Lei Municipal nº 1.972/2000 utilize a expressão "45 dias de férias", apenas 30 dias corresponderiam ao instituto constitucional das férias, sendo os 15 dias restantes destinados ao recesso escolar, período vinculado à organização do calendário letivo e durante o qual os professores permaneceriam à disposição da Administração para…

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