Processo 3002120-28.2026.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3002120-28.2026.8.19.0202/RJ AUTOR : ALYNNA SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DAS DORES MENDES DO CARMO EDDE (OAB RJ158930) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça, eis que o requerente seria menor e com legitimidade personalíssima que se difere dos seus genitores, conforme acórdão abaixo transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - MENOR IMPÚBERE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO (§3º DO ART. 99 DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (§2º DO ART. 99 DO CPC) -DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela autora, menor impúbere de 1 (um) ano de idade internada em UTI pediátrica, em ação ajuizada contra operadora de plano de saúde para o fornecimento de tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME). 2. Natureza personalíssima do direito à gratuidade de justiça. Impossibilidade de indeferimento do benefício com base na renda do representante legal, pessoa diversa daquela que o postula. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Presunção legal de veracidade da afirmação de pobreza por pessoa natural (§3º do art. 99 do CPC). Ausência de elementos, em concreto, que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§2º do art. 99 do CPC). 4. In casu, a requerente é menor de pouco mais de 1 (um) ano de idade, internada em UTI pediátrica, e que busca na demanda de origem o fornecimento de medicação de alto custo - sobre o qual seriam calculadas as custas e taxa judiciária -, o que reforça a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência que milita em favor das pessoas naturais (§4º do art. 99 do CPC). Agravo de instrumento conhecido e provido.” ( 0010610-22.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 25/10/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20); 2 – Considerando o comparecimento espontâneo da ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, declaro-a citada. Aguarde-se a vinda da contestação no prazo legal; 3 – A parte autora pretende “concessão, inaudita altera parte e com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC e arts. 297 e 300 do CPC, da Tutela de Urgência Antecipada, para determinar que as Rés procedam à imediata reativação e restabelecimento integral do plano de saúde da Autora, restabelecendo todas as coberturas contratuais e autorizando todas as consultas e terapias necessárias ao tratamento de saúde da menor, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; tendo em vista, nobre julgador, já terem as rés, ciência da gravidade das suas falhas na prestação de serviços, ao serem intimadas e citadas nos autos do processo, extinto de nº 0807908-41.2026.8.19.0202, tendo tramitado junto ao 15º JEC.” Ressalta-se que o processo n.º 0807908-41.2026.8.19.0202 foi extinto por incompetência daquele Juízo por se tratar de autor incapaz, entretanto, houve o reconhecimento dos elementos, em cognição sumária, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme documento 28 evento 1, o que passa a ser reapreciado. O art. 13, inciso II, da Lei 9656/1998 dispõe que : Art. 13. Os…
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