Processo 3002122-58.2025.8.06.0084

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002122-58.2025.8.06.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      PROCESSO: 3002122-58.2025.8.06.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICO - NPC APELADA: LUIZA FERREIRA DE SOUSA   EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Público - NPC contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação relativa a contribuição associativa, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da relação contratual e da alegação de inexistência de má-fé; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois as partes se enquadram como consumidor e fornecedor, sendo a autora destinatária final do serviço. 4. Reconhece-se a falha na prestação do serviço quando a instituição não apresenta contrato ou prova da regularidade da cobrança, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Considera-se ilícita a realização de descontos sem autorização, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e o dever de reparação, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC. 6. Determina-se a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável, especialmente para descontos ocorridos após 30/03/2021, conforme entendimento do EAREsp nº676.608/RS. 7. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, dispensando prova de prejuízo concreto. 8. Reduz-se o valor da indenização por danos morais quando fixado em montante desproporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável. 2. O desconto indevido em conta de consumidor configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, admitindo redução quando excessivo". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: AC nº 0156219-35.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 07.07.2020; TJCE, AC nº 0011064-59.2023.8.06.0001, Rel. Des.…

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