Processo 3002124-90.2024.8.06.0010

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002124-90.2024.8.06.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL      RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002124-90.2024.8.06.0010 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: FRANCISCO HERCULANO DE ASSIS NETO       EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. RELIGAÇÃO IRREGULAR. MULTA ADMINISTRATIVA POR LIGAÇÃO CLANDESTINA. FATO IMPUTADO A AGENTE DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR PROVA NEGATIVA DE FATO (PROVA DIABÓLICA). FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. ATUAÇÃO DA DEMANDADA AMPARADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ACÓRDÃO     Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte demandada, nos termos do voto do relator.   Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu a que preceitua o art. 55, da Lei nº 9.099/1995.   Fortaleza, CE., 20 de abril de 2026.     Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator         RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO HERCULANO DE ASSIS NETO em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.   Na petição inicial (Id. 25515638), o promovente alega que, no dia 15/04/2024, foi realizado corte de água em sua residência sem qualquer aviso prévio e de forma indevida, ressaltando a existência de débito referente ao mês de janeiro/2024, que fora extraviado, não se apercebendo da dívida referida.   Informa que, no dia 21/05/2024, houve novo corte no fornecimento, comparecendo à agência da demandada para se inteirar do ocorrido bem como para regularizar a situação referente ao mês de janeiro em atraso, tomando conhecimento de uma multa, no valor de R$ 2.855,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais), decorrente do rompimento de lacre constante na tampa da caixa, feita pela equipe de combate a perdas, na data de 21/05/2024.   Afirma que o rompimento do lacre fora realizado por prepostos da empresa demandada, os quais sugeriram que o demandante poderia religar desde que assumisse as consequências, impossíveis de se avaliar naquele momento, ante a essencialidade do serviço, o que ensejou o ingresso da presente demanda, em que pleiteia o cancelamento do débitos e restituição dobrada dos valores desembolsados, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).   Em contestação Id. 22516113), a requerida sustenta que houve a violação do hidrômetro, sendo a suspensão do serviço decorrente da existência de débitos de consumo e da pendência do pagamento da multa, sendo o consumidor previamente notificado acerca da possibilidade de corte em 15/03/2024, o que não autoriza a configuração de qualquer ilícito, requerendo, por isso, a improcedência dos pedidos autorais.   Superada a fase conciliatória, sobreveio sentença de mérito (Id. 22516130), na qual julgou a ação procedente em parte, sob o…

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