Processo 3002125-32.2025.8.06.0013

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002125-32.2025.8.06.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3002125-32.2025.8.06.0013 Recorrente(s) BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s) JOÃO GOMES FERNANDES Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES   EMENTA   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º). PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ART. 27 DO CDC. TARIFA BANCÁRIA "CESTA BENEFIC 1". CONSUMIDOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO A TARIFA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO CONFORME MODULAÇÃO DADA PELO STJ NO EAREsp 676608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   ACÓRDÃO   Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza-CE, data da assinatura digital.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator   RELATÓRIO   Alega a parte autora (ID 35991624), que é aposentado e percebeu que a instituição financeira promovida vinha realizando descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1", desde o ano de 2020, sem que jamais tivesse contratado ou autorizado tal serviço. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.   Em sentença (ID 35991744), o Douto Juiz de primeiro grau julgou a demanda procedente para: 1) declarar a inexistência da tarifa bancária questionada; 2) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; e 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.   Irresignada, a parte promovida, BANCO BRADESCO S/A, interpôs Recurso Inominado (ID 35991748), suscitando, em preliminar, a prescrição parcial quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do uso dos serviços pelo consumidor, a impossibilidade de devolução em dobro e a ausência de dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização e pela aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS para a repetição do indébito.   A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 35991752), requerendo a manutenção integral da sentença.   Enfim, eis o relatório.   VOTO   Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, incluindo o devido preparo, conheço do recurso interposto.   Inicialmente, quanto preliminar de prescrição, vale salientar que a presente ação se trata de uma relação consumerista e o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, estabelece prazo prescricional quinquenal para ações que visem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço.    No caso em tela, não há o que se falar em prescrição total já que há descontos realizados dentro do prazo legal de 5 anos da propositura da ação.    Contudo, ressalta-se que a hipótese dos autos se trata de relação de trato sucessivo, com renovação mensal, razão pela qual os descontos realizados há mais de 5 anos contados da propositura da ação encontram-se prescritos. Vejamos a jurisprudência a…

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