Processo 3002126-30.2026.8.06.0062
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3002126-30.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: KAUANE MARIA OLIVEIRA COSTAEndereço: GUANACES, 1384, Rua Raimundo Candido da Silva, ST COQUEIRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDAEndereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4221, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KAUANE MARIA OLIVEIRA COSTA em face de META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas na inicial. Narra a parte requerente, em síntese que: "A Sra. Kauane Maria Oliveira Costa era titular do perfil na plataforma Instagram identificado pelo usuário @_kauaneoficial_, conta que possuía aproximadamente 21.600 seguidores, número expressivo construído ao longo de anos de utilização da rede social. O perfil em questão era utilizado tanto para fins pessoais quanto profissionais. Além de armazenar conteúdos de natureza íntima e pessoal, tais como fotografias, vídeos, conversas, registros familiares, recordações e publicações arquivadas, a conta também funcionava como instrumento de divulgação de sua imagem, interação com o público e formalização de parcerias comerciais, notadamente com empresas do ramo de vestuário, servindo como meio de promoção pessoal e potencial fonte de renda. Ocorre que, de maneira abrupta e unilateral, a requerida promoveu a desativação da conta da autora em 20 de maio de 2026, impedindo completamente o seu acesso à plataforma. Ressalte-se que a restrição ocorreu sem prévia notificação adequada, sem indicação clara e específica da suposta infração praticada, sem instauração de procedimento minimamente transparente e sem concessão de oportunidade efetiva para defesa ou regularização. Inclusive, a própria tela de bloqueio emitida pela requerida informa de forma peremptória que a autora 'não pode solicitar outra análise dessa decisão', eliminando qualquer via de contraditório na esfera administrativa". Diante desse cenário, requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré reative imediatamente a conta da autora na plataforma Instagram, identificada pelo usuário @_kauaneoficial_. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, na forma do art. 98 e seguintes. Para deferimento da tutela pretendida no pedido inicial, exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Acerca do tema prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 857-858): "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte…
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