Processo 3002126-45.2024.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002126-45.2024.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA    Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais - PASEP ajuizada por MARIA DUARTE PINHEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A.  Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300 do STJ, ID 132410968.  Decisão determinando o levantamento da suspensão do feito, ID 193217686. Decisão inicial deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação do demandado, ID 199008549. Citado, o demandado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual e a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência, ID 202263776. Réplica, ID 205385079. Instados a especificarem as provas a que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID 206713108. O demandado, por sua vez, o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), ID 206888865. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato. DECIDO. Prejudicada a análise das preliminares deduzidas em contestação, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 488, CPC. É o caso de extinção do feito com resolução do mérito, ante a ocorrência de prescrição. Nos termos do Tema n° 1.387 dos Repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso dos autos, o saque integral do PASEP se deu 18/05/2005 (ID 202263779), enquanto a presente ação foi ajuizada em 07/11/2024, decorrido, portanto, o prazo decenal previsto no repetitivo em comento. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou improcedente ação de ressarcimento de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, com saque integral do saldo em 07/03/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Determinar o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação por alegada falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1150 do STJ. O saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição, por configurar ciência suficiente da suposta lesão, conforme tese firmada no Tema 1387 do STJ. No caso, o saque integral ocorreu em 07/03/2006, zerando a conta, e a ação foi ajuizada apenas em 2024, mais de 18 anos após o termo inicial, configurando-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na gestão, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individual do PASEP, nos termos do Tema 1387 do STJ. 2. A pretensão ajuizada mais de dez anos após o saque integral está fulminada pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência…

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