Processo 3002126-94.2025.8.06.0052

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3002126-94.2025.8.06.0052
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3002126-94.2025.8.06.0052 IMPETRANTE: ALDENIR SERAFIM DE LIMA IMPETRADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO [Cadastro Reserva] DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALDENIR SERAFIM DE LIMA em desfavor do MUNICIPIO DE BREJO SANTO. Sustenta a impetrante que foi aprovada na 15ª colocação, figurando em cadastro de reserva para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, ao passo que o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SMS realizou chamamento de contratos temporários para igual cargo. Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 199638508. Parecer do Parquet ao ID 200677028. É a síntese do necessário. A Constituição de 1988 tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração pública direta e indireta, inclusive para o preenchimento de empregos na empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta. Dispõe o Art. 37, II da CF:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Consoante leciona Hely Lopes Meirelles, "o concurso público é o meio técnico posto à disposição da administração para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, atender ao princípio da isonomia, uma vez que propicia igual oportunidade de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei" (Direito Administrativo Brasileiro. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006). Nesse sentido, é certo que a aprovação no concurso, fora do número de vagas previsto no edital, a priori, não confere direito à nomeação. Em relação a esta situação, os aprovados têm mera expectativa, a depender do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. A questão já foi discutida diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, que sempre se manifestou no sentido de que somente há obrigação de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas descritas no edital, sendo que os demais aprovados têm mera expectativa de direito. Trago à baila trecho do Recurso Extraordinário nº 837311, com repercussão geral reconhecida (tema de nº 784): O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes…

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