Processo 3002127-93.2025.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002127-93.2025.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002127-93.2025.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a autora alega que adquiriu passagens aéreas para a África do Sul, junto primeiro trecho foi de Fortaleza/CE. a São Paulo/SP., cujo voo foi operado pela ré, e que chegando ao seu primeiro destino, recebeu sua bagagem com uma das rodas quebradas, tornando o impossível o transporte adequado da mala, causando-lhe transtorno e desconforto durante toda a viagem. Informa que mesmo diante do evidente dano, a companhia aérea não prestou qualquer assistência ou suporte, tampouco ofereceu substituição, reparo ou reembolso. Aduz, ainda, que no retorno ao Brasil, ao recolher sua bagagem, foi novamente surpreendida com novo dano, passando a apresentar três rodas quebradas, agravando a inutilização do bem. Diante disso requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 666,25 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. A ré apresentou contestação (Id 198571915) alegando a) inaplicação do CDC; b) a quitação administrativa; c) inexistência de dano moral ou material a ser indenizado. Em sede de réplica (Id 198786683) a autora ratificou os pedidos formulados na exordial. Tentativa de acordo infrutífera (Id 198904524). É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. Inicialmente, afasto a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia dos autos não versa sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo, tampouco envolve discussão acerca de excludentes de responsabilidade do transportador aéreo. Trata-se, na verdade, de alegada falha na prestação de serviço, notadamente quanto à danificação de bagagem e danos morais, hipótese não abrangida pelo referido tema de repercussão geral. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e não do CBA. Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, embora não tenha havido impugnação específica da parte ré, o deferimento da benesse não decorre automaticamente da simples declaração de hipossuficiência econômica, sobretudo quando ausentes elementos mínimos de prova aptos a corroborar a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada quando o contexto fático-processual evidenciar situação incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. No caso em exame, a autora deixou de acostar qualquer documento…

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