Processo 3002128-21.2025.8.06.0034

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002128-21.2025.8.06.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3002128-21.2025.8.06.0034 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ADARIL PEREIRA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC NÃO PREENCHIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA (EARESP Nº 676608/RS, DJE 30/03/2021). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor no âmbito de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.     II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Cingem-se em: i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos na norma processual, notadamente o dever de impugnar especificamente os termos da sentença; ii) verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado; iii) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e iv) avaliar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados diretamente na conta bancária da parte autora, bem como definir o valor da reparação, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência consolidada desta Corte.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Em preliminar de contrarrazões, o apelado requereu o não conhecimento do recurso interposto, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, a análise das razões recursais evidencia que o recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, expondo, de maneira clara e objetiva, os motivos de sua irresignação, atendendo ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a rejeição da preliminar arguida.     4. Nos termos do art. 595 do Código Civil, constitui formalidade essencial à validade dos contratos firmados com pessoas que não saibam ler e escrever a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas.     5. Na espécie, a instituição financeira acostou contrato firmado por biometria facial que não contém as formalidades supramencionadas. Não obstante as pessoas analfabetas sejam capazes para firmar relações jurídicas, inclusive por meio eletrônico, essa condição não prescinde da observância dos requisitos específicos, que devem ser observados.    6. Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, como forma de evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, necessária a devolução dos valores a que se referem. Nessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independentemente da…

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