Processo 3002129-87.2026.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3002129-87.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : ANDERSON ALVES PAULINO ADVOGADO(A) : BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADÃO (OAB RJ240136) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade de justiça, considerando que os elementos de informação coligidos aos autos não são capazes de infirmar a presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC/2015. 2. Narrou-se na inicial que o autor, realizou cadastro na Plataforma 99 e foi imediatamente suspenso. Ao buscar esclarecimentos foi informado de que a suspensão teria ocorrido em razão de suposta identificação de irregularidades em seu perfil, sem a devida especificação dos fatos ou a possibilidade de contraditório e ampla defesa. Em fevereiro de 2026, as partes celebraram acordo em sessão de mediação, tendo a ré se comprometido a realizar o desbloqueio no prazo de quinze dias.Entretanto, até o momento, o autor permanece indevidamente bloqueado da plataforma. Ao buscar novos esclarecimentos, a ré passou a sustentar, de forma genérica, suposta violação às cláusulas contratuais nº 6 e nº 9. É impossível o autor descumprir as referidas cláusulas, considerando que jamais chegou a utilizar a plataforma. Busca a antecipação de tutela a fim de que a ré proceda ao imedato desbloqueio da sua conta. Sobre o pedido de tutela provisória fundada na urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015. Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015. Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito. No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar. Isso, considerando que os elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado. Em que pese a parte autora ter juntado aos autos acordo celebrado entre as partes (Evento, ACORDO9), da narrativa inicial, infere-se que, após a realização do acordo, a ré alegou descumprimento das cláusula contratuais 06 e 09. A análise de eventual descumprimento das cláusulas do contrato demanada maior dilação probatótia. Ademais, conforme narrado pelo autor, a plataforma sequer chegou a ser por ele utilizada, o que afasta o periculum in mora . Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 3. A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria versada nos autos, reconhecendo ser necessário estabelecer interpretação única e segura acerca da possibilidade ou não de…
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