Processo 3002130-22.2024.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002130-22.2024.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência no Órgão Especial
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE  Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE    Processo: 3002130-22.2024.8.06.0035    Agravo Interno Cível  Agravante: Maria Jerusa de Sena do Nascimento  Agravado: Município de Aracati  Relator: Vice-Presidente    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ENUNCIADO ID. 425, DO 1º CONGRESSO STJ DA SEGUNDA INSTÂNCIA FEDERAL E ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário por aplicação das Súmulas 279, 283 e 284 do STF.   II. Questão em discussão   2. A controvérsia reside na possibilidade de interposição de agravo interno, em vez do agravo explicitamente previsto como cabível, na forma do  art. 1.042, do CPC.  III. Razões de decidir   3. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso extraordinário, salvo quando baseada em entendimento jurídico firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos.   4. O agravo interno não é o recurso adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, salvo quando o fundamento da inadmissão consiste em precedente vinculante. A interposição equivocada traduz erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal.   5. A jurisprudência do TJCE e do STJ confirma a impossibilidade de interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso excepcional, sem respaldo em precedente vinculante.  IV. Dispositivo e tese   6. Agravo interno não conhecido.   Teses de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial/extraordinário deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando fundada em precedente vinculante. 2. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial/extraordinário caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."  _____________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019; TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024); STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024; STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024;(TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024.     Acórdão    Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo em conformidade com o voto do…

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