Processo 3002130-77.2025.8.06.0070
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br SENTENÇA Processo nº: 3002130-77.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA OLIVEIRA Polo passivo: MUNICIPIO DE CRATEUS Trata-se de ação ordinária com pedido liminar de antecipação de tutela proposta por MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CRATEÚS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora narra que compõe o quadro de magistério da rede pública municipal de ensino, sendo admitida após concurso público, com nomeação em 01/04/1998. Todavia, alega que o ente municipal não está pagando o adicional constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002 e inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, defendendo, ainda, que o adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração do servidor. Requer, portanto, a implantação do cálculo corretamente, a fim de receber os valores que entende serem devidos (R$ 5.613,33). Decisão indeferindo o pedido liminar, recebendo a inicial, determinando a citação do ente demandado e demais diligências em id nº 166986589. Contestação no id nº 194138323, onde a parte ré alega, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, propriamente dito, defende que o referido adicional é exclusivo para docentes em regência de classe, ou seja, aqueles que estejam trabalhando em sala de aula e que a parte autora não faz jus ao pedido. Requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica no id nº 196217853, com pedido de julgamento antecipado do mérito, endossando o conteúdo da petição inicial. A Fazenda Pública manifestou desinteresse na produção de outras provas no id. 199884754. É o relato. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes. No tocante à prescrição aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS.…
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