Processo 3002130-85.2023.8.06.0090
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (8)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 3002130-85.2023.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Descontos Indevidos] REQUERENTE: ANA SAMARA FERREIRA ALENCAR DUARTE e outros (7) MUNICIPIO DE ICO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Ana Samara Ferreiro Alencar Duarte e outros em face do Município de Icó O Município de Icó apresentou impugnação no ID 214138365, sustentando, em síntese, a possibilidade de os valores retidos terem sido posteriormente restituídos às exequentes por ocasião da apresentação de suas declarações anuais de Imposto de Renda. Argumentou que o pagamento integral dos valores postulados poderia ocasionar enriquecimento sem causa e requereu a juntada dos recibos das declarações referentes aos exercícios de 2021 e 2022. A parte autora apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 215537163. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifica-se que o título executivo judicial no ID 138334839 condenou o Município de Icó a retificar as DIRFs relativas aos anos-calendário de 2021 e 2022, fazendo constar os valores recebidos a título de abono do FUNDEB no campo destinado aos rendimentos recebidos acumuladamente, bem como a restituir o Imposto de Renda retido a maior, mediante aplicação do regime de competência e da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês. Ao apreciar o recurso interposto pelo ente municipal, o Tribunal de Justiça manteve a condenação e consignou expressamente que o valor indevidamente retido deveria ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum (ID 191956122). A decisão recursal esclareceu, ainda, que a aplicação do regime de competência não autoriza que a parcela mensal do abono seja considerada isoladamente. Ao contrário, para definição da alíquota efetivamente aplicável, o valor que deveria ter sido pago em cada competência deve ser somado aos demais rendimentos tributáveis percebidos pela contribuinte no respectivo mês. Assim, a determinação de liquidação pelo procedimento comum integra os limites objetivos da coisa julgada e deve ser observada por este Juízo, sendo vedado, durante a liquidação, rediscutir a lide ou modificar o conteúdo da sentença, conforme estabelece o art. 509, § 4º, do CPC. No caso, o início imediato do cumprimento de sentença por quantia certa, mediante simples apresentação de cálculos unilaterais, não se mostra compatível com o comando do Tribunal. A definição do quantum debeatur exige a apuração individualizada da remuneração tributável percebida por cada exequente em cada competência, das respectivas deduções legais, dos valores efetivamente retidos e da diferença decorrente da aplicação do regime de competência, circunstâncias que demandam alegação e prova de fatos relacionados à quantificação da obrigação. Impõe-se, portanto, a correção do procedimento, com o recebimento do pedido como liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do CPC. A inadequação procedimental, contudo, não conduz à extinção do feito. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação e da economia processual, os atos já praticados devem ser aproveitados naquilo em que forem compatíveis com o procedimento adequado. O Município sustenta ainda excesso de execução e a possibilidade de enriquecimento sem causa, sob o argumento de que as…
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