Processo 3002131-97.2025.8.06.0220

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002131-97.2025.8.06.0220
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3002131-97.2025.8.06.0220 AUTOR: DELEGADO IVANILDO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILDO ALVES DOS SANTOS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO   PROJETO DE SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por IVANILDO ALVES DOS SANTOS em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, o autor, em síntese,  relata que é beneficiário do plano de saúde da ré e, em decorrência de dores de cabeça intensas e persistentes, realizou uma tomografia computadorizada que revelou uma "pequena imagem hiperdensa na topografia da adeno-hipófise/haste hipofisária". Diante do achado, a médica neurologista solicitou, com urgência, a realização de uma Ressonância Magnética do Crânio com sedação. Afirma que, ao tentar agendar o exame, a ré informou a inexistência de vagas, configurando falha na prestação do serviço e risco à sua saúde. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para a realização do exame e a condenação da ré ao pagamento de compensção por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão interlocutória de ID 187304392, por meio da qual se deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte ré autorizasse e custeasse o exame no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. A ré foi devidamente intimada da referida decisão em 17/12/2025 (ID 187541947). Em seguida, por meio da petição de ID 187986620, a promovida requereu a dilação do prazo para cumprimento da medida. Posteriormente, na petição de ID 188048777, a ré alegou ter cumprido a determinação judicial, informando o agendamento do exame para o dia 13/01/2026. Contudo, o autor, em manifestação de ID 188646673, noticiou o descumprimento da ordem judicial, afirmando que, ao comparecer à clínica na data agendada, foi informado da inexistência de autorização para a realização do exame. Diante disso, foi proferido o despacho de ID 188650462, determinando a intimação da ré para se manifestar acerca do alegado descumprimento. A promovida apresentou manifestação no ID 190352127. Na sequência, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para manifestação, a qual se deu por meio do petitório de ID 190495922. Sobreveio, então, a decisão de ID 190504587, que determinou a penhora de valores via SISBAJUD para custeio do exame, medida que foi efetivamente cumprida, com a posterior liberação do valor em favor do autor (ID 197668165). Por fim, restou comprovada a realização do procedimento em 26/02/2026, conforme documento de ID 194689914.Recebida a inicial, foi proferida a decisão interlocutória de ID 187304392, que deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse o exame em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A ré foi intimada da decisão em 17/12/2025 (ID 187541947). A promovida em petitório de ID. 187986620 requereu dilação do prazo. Em petição de ID 188048777, a ré alegou o cumprimento da medida, informando o agendamento do exame para 13/01/2026. O promovente na petição de ID 188646673, informou o descumprimento, pois, ao comparecer à clínica, foi informado de que não havia autorização. Despacho de ID. 188650462 determinando que manifeste-se a acerca do alegado descumprimento. O promovida apresentou manifestação no ID.190352127.  …

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