Processo 3002132-69.2024.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3002132-69.2024.8.06.0171 Apelação Cível Apelante: Município de Quiterianópolis Apelado: Maria Gorete Mota Oliveira Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidora pública municipal aposentada. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Prescrição quinquenal. Termo inicial na aposentadoria. Desnecessidade de requerimento administrativo. Ônus da prova do ente público. Redução do quantitativo reconhecido. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quiterianópolis contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora aposentada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: i) definir se a pretensão está prescrita; ii) estabelecer se o prévio requerimento administrativo é requisito para o ajuizamento da ação; e iii) determinar a existência e a extensão do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a conversão em pecúnia da licença-prêmio inicia-se na aposentadoria do servidor, nos termos do Tema 516 do STJ, inexistindo prescrição no caso. 4. O prévio requerimento administrativo é dispensável, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1086, não havendo ausência de interesse de agir. 5. A autora comprovou vínculo funcional de 01/10/2001 a 30/09/2019, adquirindo três quinquênios e, consequentemente, três períodos de licença-prêmio. 6. A demonstração de fatos impeditivos à aquisição do benefício compete ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A aposentadoria sem fruição das licenças-prêmio autoriza sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, conforme a Súmula 51 do TJCE. 8. A condenação deve ser limitada a três licenças-prêmio, equivalentes a nove meses de remuneração, por ser o quantitativo efetivamente comprovado nos autos. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: I; Lei Municipal nº 001/1993, arts. 99 a 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 516; STJ, Tema 1086, REsp 1.854.662/CE; STJ, AgInt no REsp 1.936.519/AM; TJCE, Súmula 51. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA GORETE MOTA OLIVEIRA em desfavor do ente municipal, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 37361961): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Arneiroz ao pagamento de 12 (doze) meses de remuneração, tendo-se como referência a última remuneração percebida pela servidora antes de seu afastamento para aposentadoria, com os acréscimos previsto no art. 1º-F da Lei nº…
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