Processo 3002133-14.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002133-14.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3002133-14.2026.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: HERISSON JONES BRANDAO ARAUJO   Ementa: Processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Preliminar de não conhecimento do recurso. Rejeição. Decisão que rejeitou impugnação, homologou cálculos e determinou a expedição de RPV. Recurso cabível. Apelação. Precedentes do STJ e do TJCE. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.     I - Juízo de admissibilidade  1. É possível extrair das razões recursais intenções de diálogo e de combate específico e direto do julgado atacado, sobretudo pela tentativa do ente recorrente de demonstrar o desacerto da decisão unipessoal quanto ao não conhecimento do inconformismo, não havendo falar em violação à dialeticidade. Preliminar rejeitada.     II. Caso em exame  2. Agravo interno interposto contra julgamento monocrático que não conheceu do agravo de instrumento manejado pelo Estado do Ceará contra decisão proferida em cumprimento de sentença. Na origem, foi rejeitada a impugnação apresentada pelo ente público, homologando-se os cálculos da parte exequente, com condenação do executado em honorários e determinação de expedição de RPV. O não conhecimento do agravo de instrumento fundamentou-se na inadequação da via recursal eleita.     III. Questão em discussão  3. Há duas questões em discussão: a) aferir se a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeita a impugnação formulada pelo executado, homologa os cálculos apresentados pelo credor e determina a expedição de Precatório ou RPV é impugnável por agravo de instrumento ou por apelação; b) mantido o entendimento, aferir se é cabível a aplicação do princípio da subsidiariedade para conhecimento do recurso.     IV. Razões de decidir  4. A decisão ora impugnada não conheceu do agravo de instrumento com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Público que concluem que o comando que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos apresentados pela parte exequente e determina a expedição de RPV deve ser atacado por meio de sentença.     5. Não se está diante de hipótese de rejeição de impugnação com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença até ulterior deliberação. Ao revés, o pronunciamento judicial exauriu a fase processual, não havendo outra discussão de mérito subsequente no âmbito daquela instância.     6. Uma vez operado o trânsito em julgado do decisum, a prestação jurisdicional meritória em primeiro grau se encontra esgotada, com a expedição do precatório e da RPV. Inexistindo providências remanescentes a cargo do Juízo a quo, inaugura-se a fase administrativa de pagamento pela Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. O pronunciamento judicial possui natureza eminentemente terminativa, qualificando-se, em essência, como sentença, e não como decisão interlocutória.       7. A Corte Superior tem reiteradamente afirmado a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses dessa natureza, por configurar erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão de caráter terminativo.     IV - Dispositivo  8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.  __________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 535, § 3º, I e II, 1.009.  Jurisprudência relevante citada: STJ,  REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela,…

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