Processo 3002134-09.2026.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002134-09.2026.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002134-09.2026.8.19.0203/RJ AUTOR : MIGUEL PIRES HARTLY ADVOGADO(A) : RENATA SILVA PIRES (OAB RJ123755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.P.H, menor impúbere representado por sua genitora, em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84), associado a Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), sustentando que, após insucesso dos tratamentos medicamentosos convencionais, houve prescrição médica do medicamento Extrato de Cannabis sativa Mantecorp Farmasa 79,14 mg/mL, cujo uso teria proporcionado melhora significativa de seu quadro clínico, conforme relatórios médicos e terapêuticos acostados aos autos. Afirma que a ré negou a cobertura do medicamento, sob o fundamento de se tratar de fármaco de uso domiciliar não previsto em seu regulamento interno. Postula, destarte, em sede de tutela de urgência, seja determinado o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária.   É o relatório. DECIDO.   Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.   Em continuidade, cumpre destacar que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.   Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o requerente é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-11: 6A02) e de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, apresentação combinada (CID-11: 6A05.2), tendo a médica que o acompanha atestado a necessidade de administração do medicamento Extrato de Cannabis sativa Mantecorp Farmasa 79,14 mg/mL, com subida gradual da dose até 20 gotas, duas vezes ao dia.   Não se controverte acerca do delicado estado de saúde do autor, tampouco acerca da possibilidade de importação do medicamento já autorizado pela ANVISA, mas, sim, sobre a obrigatoriedade de a seguradora de saúde custear o fornecimento do medicamento de uso domiciliar.   O que se discute nos autos é se, havendo previsão de cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no plano de saúde, quando se tratar de medicamento domiciliar.   Filio-me ao entendimento segundo o qual os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico não estão cobertos pelos planos de saúde, exceção feita aos antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida ( home care ) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.   Nesse sentido, apesar de a Segunda Seção do STJ ter uniformizado o entendimento no sentido da mitigação da taxatividade do Rol da ANS, prevendo a hipótese excepcional de cobertura de tratamento indicado em razão da inexistência ou ineficácia de substituto terapêutico, a questão desafia dilação probatória, devendo ser apurada em cognição exauriente.   Nesse…

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