Processo 3002135-10.2025.8.06.0035

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002135-10.2025.8.06.0035
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA   FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  6ª TURMA RECURSAL     RECURSO INOMINADO Nº: 3002135-10.2025.8.06.0035 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI RECORRENTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RECORRIDO: JÚLIO RAFAEL ROCHA DO NASCIMENTO                                       EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA E NATUREZA DE FINANCIAMENTO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA ENTRADA E O CRÉDITO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 312 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIOS CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO CINGE-SE EM VERIFICAR SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, DECORRENTE DE PUBLICIDADE ENGANOSA OU OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, E SE A RESTITUIÇÃO DEVE SER IMEDIATA OU OBSERVAR OS PRAZOS DA LEI Nº 11.795/2008.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEMONSTROU QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO, ACREDITANDO TRATAR-SE DE FINANCIAMENTO COM ENTREGA RÁPIDA DO BEM. A DESPROPORÇÃO ENTRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR E O VULTOSO VALOR DO CONTRATO (R$ 150.000,00), ALIADA AO PAGAMENTO DE ENTRADA INCOMPATÍVEL COM A MODALIDADE DE CONSÓRCIO, EVIDENCIA A FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURADA A NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, A RESTITUIÇÃO DEVE SER INTEGRAL E IMEDIATA, NÃO SE APLICANDO AS REGRAS DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.   IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES   JUÍZA RELATORA     RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Inominado interposto por Promove Administradora de Consórcios Ltda. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Em sua exordial, o autor narra que pretendia adquirir um veículo no valor aproximado de R$ 45.000,00, tendo sido atraído por anúncio de financiamento facilitado. Afirma que foi induzido a erro por preposto da ré, pagando a quantia de R$ 13.366,32 a título de entrada, acreditando que o bem seria entregue em curto prazo. Posteriormente, descobriu tratar-se de um consórcio de R$ 150.000,00, valor este incompatível com sua renda e pretensão inicial. Em contestação, a requerida sustentou a validade do negócio jurídico, alegando que o contrato possui cláusulas claras sobre a natureza de consórcio e a inexistência de garantia de data de contemplação. Invocou o princípio do pacta sunt servanda e a aplicação do Tema 312 do STJ para a restituição. A…

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