Processo 3002135-82.2025.8.06.0011

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002135-82.2025.8.06.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.   PROCESSO N.º 3002135-82.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: DANIEL VIDAL DE LIMA    PROMOVIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA    Vistos em conclusão. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, e danos morais ajuizada por DANIEL VIDAL DE LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A parte autora sustenta que exercia atividade de motorista parceiro por intermédio da plataforma administrada pela requerida e que, em 03/10/2025, teve sua conta desativada sob alegação genérica de violação aos Termos de Uso. Afirma que a promovida não especificou a regra supostamente infringida nem lhe concedeu oportunidade de defesa ou esclarecimento. Requer a reativação de seu cadastro, o pagamento de lucros cessantes no valor diário de R$ 263,94, desde a data do bloqueio até o efetivo restabelecimento da conta, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 180098558). Em contestação, a promovida sustenta que a relação jurídica possui natureza civil e contratual, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a regularidade da desativação da conta, afirmando que foram identificadas viagens combinadas com usuários e tentativas de manipulação do sistema de solicitações para obtenção de vantagem decorrente do preço dinâmico. Aduz, ainda, que o autor teve acesso ao procedimento interno de revisão e que havia reclamações de usuários relacionadas à sua conduta. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugna os registros apresentados pela requerida, alegando que se tratam de telas produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar as irregularidades imputadas, e reitera os pedidos formulados na inicial. Em audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 203728706). O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide.  É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da desativação definitiva da conta do autor na plataforma mantida pela requerida e, por consequência, à existência de direito à reativação do cadastro e ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente civil e contratual. O autor não figura como destinatário final dos serviços disponibilizados pela plataforma, mas utiliza a tecnologia fornecida pela requerida como instrumento para o exercício de atividade econômica remunerada, na condição de motorista parceiro. Trata-se, portanto, de relação negocial submetida aos princípios da autonomia privada, da liberdade contratual, da boa-fé objetiva e da intervenção mínima do Estado nas relações particulares, previstos nos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor como vetor central de solução da controvérsia. Por essa razão, não há fundamento para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser…

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