Processo 3002136-88.2025.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002136-88.2025.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3002136-88.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FILOMENO DE ANDRADE APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.  Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO FILOMENO DE ANDRADE (ID nº 37044920), nascido em 24/11/1955, atualmente com 70 anos e 05 meses de idade, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que a contratação de empréstimo consignado seria válida (ID nº 37044919).  O apelante, em suas razões recursais, aduz que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e defende que a contratação do empréstimo foi inválida alegando que "o Apelado não juntou aos autos qualquer contrato assinado, físico ou digital com certificação válida, nem apresentou um vídeo da transação no caixa eletrônico, ou qualquer outro elemento que vinculasse de forma incontestável o Apelante à operação de refinanciamento".  O apelado, em suas contrarrazões, aduz que os negócios realizados com o autor são perfeitamente válidos, que a contratação foi fidedigna e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito cumprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no benefício do consumidor (ID nº 37044923).  É o relatório.  Decido.    2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Cabimento de decisão monocrática.  O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).  Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.  No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).     2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido.  Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.     2.3 Juízo Preliminar. Cerceamento de defesa por ausência de perícia digital. Inocorrência. Art. 355 e 356 do CPC. Precedentes do STJ e TJCE. Não acolhimento.  Com relação ao argumento de nulidade de sentença por suposto cerceamento de defesa ante a ausência de perícia digital, a legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente a questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas.  Nesta senda, tem-se que o entendimento dominante na Corte…

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