Processo 3002137-58.2025.8.06.0300
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Comarca de Jucás Vara Única da Comarca de Jucás Processo: 3002137-58.2025.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: GILMARIA SABINO DE OLIVEIRA Parte Ré: ON ELETRO.COM Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por GILMARIA SABINO DE OLIVEIRA em face de ON ELETRO.COM, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que adquiriu por meio do sítio eletrônico da requerida um aparelho de transmissão de TV a cabo, modelo HTV 9 4K ULTRA HD, pelo valor de R$ 919,05 (novecentos e dezenove reais e cinco centavos). Informa que o pagamento foi realizado via PIX em 09 de outubro de 2025, por intermédio de seu filho, Vítor Emanuel Oliveira Silva, tendo como destinatário final a pessoa de João Carlos Fressatti Lourenzoni, vinculado à transação da plataforma. Afirma a requerente que, ao receber a encomenda em sua residência, foi surpreendida pelo fato de que o pacote continha apenas 01 (um) cabo HDMI, produto este totalmente diverso e de valor drasticamente inferior ao adquirido. Aduz que buscou solução administrativa por meio de canais de atendimento via WhatsApp, solicitando o estorno do valor ou a entrega do produto correto, porém não obteve êxito, sendo submetida a atendimentos ineficazes. Diante do impasse, registrou Boletim de Ocorrência e ingressou com a presente demanda pleiteando a restituição do valor pago e indenização por danos morais. O despacho de ID 184370375 deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação. A parte requerida foi regularmente citada conforme Certidão de AR Digital (ID 192253205), entregue no endereço da empresa em 03 de fevereiro de 2026. Certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de contestação (ID 195729199). Em decisão de ID 195902504, este juízo reconheceu a revelia da requerida e oportunizou às partes a especificação de provas. A autora manifestou-se sob o ID 196514926, informando não ter interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré é revel e não houve requerimento de provas adicionais pela parte autora, sendo os documentos acostados suficientes para o convencimento deste magistrado. I. Da Revelia e seus Efeitos Inicialmente, verifico que a requerida, embora devidamente citada para os termos da ação, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua peça defensiva. Assim, operam-se os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo o juiz confrontar as alegações com as provas constantes nos autos. No caso em tela, a narrativa autoral encontra pleno respaldo na documentação colacionada, notadamente o comprovante de pagamento via PIX (ID 183510307), as fotos do produto divergente recebido (ID 183510309) e os registros de tentativas de contato frustradas. II. Da Incidência do Código de Defesa do…
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