Processo 3002138-11.2025.8.06.0052

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002138-11.2025.8.06.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0      PROCESSO N.º     3002138-11.2025.8.06.0052 REQUERENTE:     FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO:        BANCO BRADESCO S.A.   MINUTA DE SENTENÇA    Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:                O autor informa que no dia 07 de março de 2024, ao comparecer ao estabelecimento bancário para realizar o saque do seu benefício, foi abordado por um indivíduo nas dependências da área de autoatendimento, sob o pretexto de auxiliar na operação bancária, mesmo sem que para tal tivesse havido solicitação por parte do requerente. Posteriormente, o requerente percebeu que havia sido lesado, pois iniciaram-se descontos de um empréstimo que não havia sido contratado pelo mesmo. O empréstimo mediante ardil foi realizado no importe valor de R$1.529,00 (mil quinhentos e vinte e nove reais). Em contrapartida, o contrato imposto previu o pagamento em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 327,74 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), totalizando uma quantia de R$3.932,88 (três mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos).                  Por sua vez o requerido aduz, preliminarmente em contestação, impossibilidade de inversão do ônus da prova e outras preliminares. No mérito sustenta que a única circunstância efetivamente demonstrada nos autos é a realização de operação de empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento, transação esta realizada mediante utilização do cartão magnético e da senha pessoal vinculados à conta do demandante. Na ocasião, recebeu o crédito contratado em sua própria conta, sem manifestar qualquer descontentamento posterior junto ao banco, tanto que não traz qualquer evidência nesse sentido.                     1.1 - PRELIMINARMENTE:      1.1.1 - Da inversão do ônus da prova:   É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.   Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.   In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la.   1.1.2 Do julgamento antecipado   Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.   O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.   Assim entendo por desnecessária audiência de instrução, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95.   1.2 - NO MÉRITO:   Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito.   1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos…

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