Processo 3002138-38.2025.8.06.0043

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002138-38.2025.8.06.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

NÚMERO DO PROCESSO: 3002138-38.2025.8.06.0043   SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria de Lourdes Vitorino de Araújo em face do Estado do Ceará e do Município de Barbalha, objetivando o fornecimento contínuo de dieta enteral e insumos descartáveis para o seu regular tratamento de saúde. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é portadora de Doença de Alzheimer (CID F00) e Hidrocefalia de Pressão Normal (CID G91.2), razão pela qual necessita do uso contínuo de fórmula nutricional enteral (Nutrison Energy 1.5, Nutri Enteral 1.5, Isosource ou Trophic Soya 1.5), na quantidade estimada de 45 litros mensais, além de frascos Enterofix, equipos para dieta enteral e seringas de 20 ml (30 unidades de cada por mês). Alega hipossuficiência financeira para arcar com os custos do tratamento, pugnando pela responsabilização dos entes públicos. Decisão interlocutória deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o fornecimento dos insumos com base na composição nutricional, afastando a obrigatoriedade de fornecimento de marca comercial específica. Devidamente citados e intimados, os entes demandados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, certificando-se o decurso do prazo legal (Id: 205776224). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito depende de prova eminentemente documental, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Cumpre registrar que, embora devidamente citados, os entes promovidos não apresentaram defesa, operando-se a revelia. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade (art. 344 do CPC), por força do disposto no art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal, tratando-se de litígio que envolve direitos indisponíveis (fazenda pública). Nada obstante, os fartos documentos médicos acostados à inicial suprem plenamente a necessidade probatória. No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente, merecendo confirmação definitiva o entendimento exarado por ocasião da decisão liminar. A Constituição Federal de 1988 consagrou a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, dotada de aplicabilidade direta e imediata, que não se consubstancia em mera promessa programática, cabendo ao Poder Público o dever inafastável de implementá-la. A omissão estatal na efetivação desse direito vulnera diretamente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF) e o próprio Direito à Vida (art. 5º, caput, CF), bens jurídicos de magnitude suprema que não podem ceder diante de entraves burocráticos ou alegações genéricas de limitações orçamentárias. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral). No caso em apreço, restou exaustivamente comprovada, por meio de laudos e receituários…

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