Processo 3002138-73.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3002138-73.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : GABRIEL RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALMEIDA MONTEIRO (OAB RJ145236) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento , vergastando decisão proferida em demanda objetivando a condenação da Ré, ora Agravante, no sentido de compeli-la a conceder/incluir o Autor Agravado em plano de saúde na modalidade particular, sem qualquer carência, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, pretensão cumulada com reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00, decisão essa [1] que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada incidental , para que a Ré disponibilizasse plano de saúde na modalidade individual ao autor, no prazo de 48 horas, nas mesmas condições atuais, sem qualquer exclusão, restrição ou limitação, garantindo a continuidade do tratamento por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento. Argumenta a Empresa Agravante , em síntese, que: a) a pretensão da Autor, ora agravado, de contratar plano individual, após completar 24 anos, onde figurava como dependente de sua genitora anteriormente, não encontra respaldo legal ou contratual; b) não há, no ordenamento jurídico ou na regulamentação da ANS, qualquer imposição às operadoras para criação de produto específico ou reativação de plano descontinuado, sob pena de indevida intervenção na liberdade contratual e na política de comercialização da operadora; c) o ordenamento jurídico e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS asseguram ao beneficiário, em hipóteses de desligamento de contrato coletivo, a possibilidade de portabilidade de carências, mecanismo criado justamente para evitar qualquer alegação de desassistência. considerando as circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto; d) não há como se chegar a outra conclusão senão a de que a multa diária cominada não pode ser aplicada em valor tão elevado ; e) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, provido o recurso, para cassar a decisão ora agravada, ante a ausência dos pressupostos autorizadores para concessão da antecipação de tutela. GRERJ no evento 03. Não há prevenções anotadas a este Relator. Informações prestadas pela Juíza da causa no evento 12, mantida a decisão agravada. Há pedido de atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido, posto que adequado (art. 1015, I, CPC) e tempestivo (interposição em 24/02/2026), sendo certo que a intimação a respeito da decisão agravada ocorreu no dia 02/02/2026 (evento 12 dos autos principais). Eis o conteúdo da decisão agravada (evento 08 dos autos principais): Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1019, I, que, tão logo distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (caso dos autos) ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Segundo Sérgio Bermudes [2] , a razão determinante do preceito legal é a incerteza quanto ao acerto da decisão recorrida , impondo-se, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição na sua plenitude, com a reanálise de determinada situação, cuja fundamentação se apresenta desde já relevante, presente o perigo de lesão grave e…
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