Processo 3002142-18.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002142-18.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002142-18.2025.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CASCAVEL. APELADO: JAQUELINE OTAVIANO DOS SANTOS.   Ementa: Apelação Cível. Constitucional. Administrativo. Ação Ordinária. Contratação temporária. Não verificação da necessidade de excepcional interesse público. Absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88. Nulidade decretada. Pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do adicional de um terço e fgts. Prescrição quinquenal. Incidência. Súmula nº 85 do STJ. Precedentes do STF (Tema 551 e Tema 916). Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que decidiu pela procedência da ação. II. Questão em Discussão 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito ao pagamento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que a promovente celebrou com o Município de Cascavel. III. Razões de Decidir 3. Pelo que se extrai da documentação acostada os autos, a ex-servidora firmou sucessivos contratos de trabalho, referentes ao exercício da função de "professora", que são ordinárias e permanentes, no âmbito da Administração. 4. Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CF/88. 5. E, em se tratando de sucessivas contratações temporárias nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), não produzem efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de pagar 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS, em relação aos meses efetivamente trabalhados pela ex-servidora temporária, observada a prescrição quinquenal (Tema 551 do STF e Tema 916 do STF). 6. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. IV. Dispositivo - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 551 do STF e Tema nº 916 do STF.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3002142-18.2025.8.06.0062, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.   DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator em respondência - Portaria 1145/2026 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que decidiu pela procedência da ação. O caso/a ação originária: Jaqueline Otaviano dos Santos promoveu ação ordinária em face do Município de Cascavel alegando que exerceu, precariamente, a função de "professora" entre os anos de 2015 e 2025, e que, ao ser exonerada, não recebeu as verbas rescisórias previstas em lei. Requereu, então, o pagamento dos…

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