Processo 3002142-29.2025.8.06.0220
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N.º: 3002142-29.2025.8.06.0220 AUTOR: KAIO NATHAN COUTINHO DE LIMA REU: ANA BEATRIZ VITORIANO TERTULINO PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de "ação de indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por KAIO NATHAN COUTINHO DE LIMA em face de ANA BEATRIZ VITORIANO TERTULINO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que é proprietário de um pet shop (Kaio Pet) na cidade de Pedra Branca/CE e que, no dia 30 de abril de 2025, foi contratado pela Sra. Jucilene Vitoriano para a prestação de serviço de banho e tosa em seu animal de estimação. Ajustou-se a realização de tosa com máquina pelo valor de R$ 140,00, ciente a contratante de que o pelo ficaria bem curto. Contudo, após a entrega do animal, a ré passou a publicar em seu perfil profissional do Instagram (@oreinodosperfumes) postagens ofensivas à honra e imagem profissional do autor, imputando-lhe falta de responsabilidade afetiva e profissional, sugerindo negligência. Por tais razões, requereu indenização por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré de forma oral em audiência una, alegando que as postagens tinham como única finalidade avisar outros clientes e potenciais consumidores a respeito da suposta má qualidade do serviço prestado, defendendo a licitude de sua conduta e pugnando pela improcedência do pleito indenitário. Audiência una realizada, sem êxito na composição. As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada ID 213155523. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Julgamento antecipado da lide Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2) Inexistência de irregularidades e Preliminares Não se verificam irregularidades processuais pendentes nem preliminares processuais aptas a obstar o exame do mérito da demanda, tendo sido garantido o devido processo legal e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. II.3) Questões de mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de ato ilícito por parte da ré, consistente na veiculação de publicações ofensivas e sem fundamento em rede social, capazes de gerar dano moral indenizável ao autor. A responsabilidade civil subjetiva encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a comprovação da conduta voluntária, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente. Outrossim, o artigo 187 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso concreto, restou demonstrado que a contratação do serviço de banho e tosa foi precedida de orçamento detalhado via WhatsApp, no qual o autor ofereceu duas opções de tosa, esclarecendo expressamente que a tosa na máquina deixaria o pelo do animal "bem baixinho". A contratante aceitou expressamente a realização do serviço de tosa com máquina pelo valor de R$ 140,00. Portanto, resta evidente que a ré e sua família estavam plenamente cientes da forma de prestação do…
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