Processo 3002143-32.2025.8.06.0020
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3002143-32.2025.8.06.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: RAIMUNDO AURIM FREIRE Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Valor da Causa: RR$ 14.389,00 MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: RAIMUNDO AURIM FREIRE propôs a presente ação indenizatória em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., narrando que teria sido vítima de fraude em transações realizadas por meio de PIX, com prejuízo financeiro decorrente de golpe relacionado à negociação feita com terceiros. A narrativa inicial aponta que o autor teria sido induzido a erro por fraude praticada por terceiros, com pretensão de responsabilização das instituições financeiras demandadas pela falha na prestação do serviço e pelos prejuízos experimentados. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação sustentando, preliminarmente, arguindo a não concessão da justiça gratuita. Alegou, ainda, inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial e de individualização mínima dos fatos, afirmando que não foram indicadas datas, chaves PIX, valores discriminados, instituição de origem ou elementos técnicos aptos à rastreabilidade das transações. Suscitou também a falta de interesse de agir, por inexistência de pedido administrativo prévio ou de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução. Arguiu ilegitimidade passiva, afirmando inexistir vínculo jurídico entre o banco e o suposto prejuízo, e sustentou, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos materiais e morais, além de impossibilidade de inversão do ônus da prova por se tratar de prova negativa. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. também contestou o feito, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que o evento narrado decorreu exclusivamente de atos de terceiros e que não teria praticado qualquer dano à parte autora. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, alegando dispor de protocolos de segurança, login e senha criados pelo próprio usuário, autenticação em múltiplos fatores e orientações preventivas contra golpes, mencionando que o próprio usuário é responsável pela guarda de suas credenciais conforme os termos de uso da plataforma. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva: Apontam os Promovidos, serem parte ilegítima. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos pólos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o pólo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir). Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Desse modo, no caso dos autos, narra a Autora que é cliente do banco Requerido e teria sido vítima de fraude, entendo que, à luz dos…
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