Processo 3002144-82.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002144-82.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: VICTOR PONCIANO DE OLIVEIRA LIMA PROMOVIDO / EXECUTADO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VICTOR PONCIANO DE OLIVEIRA LIMA em face de TIM S.A., na qual a parte autora alega que, em 08/01/2026, sua linha telefônica vinculada à operadora Ré deixou de funcionar abruptamente, fato que teria decorrido de fraude conhecida como SIM Swap, com migração indevida de seu chip físico para e-SIM, sem sua anuência e sem adequada validação de titularidade pela fornecedora. Sustenta que, com o controle da linha telefônica, terceiros teriam acessado suas contas digitais, alterado credenciais de contas Google e Microsoft, incluído e-mails fraudulentos de recuperação, interceptado códigos de autenticação em dois fatores e ingressado em plataformas de poker e carteiras digitais utilizadas em sua atividade profissional. Afirma que a falha de segurança da requerida teria permitido movimentações e saques não autorizados nas plataformas WPT Global, GGPoker, Bodog, ACR Poker, CoinPoker, 888Poker, Payz e MuchBetter, com prejuízo material indicado na inicial em R$ 49.354,63 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), correspondente à conversão de valores em dólar pela cotação PTAX de 09/01/2026, acrescido de quantia em moeda nacional. A parte autora também narra que permaneceu aproximadamente 22 dias sem acesso regular à linha, com paralisação de sua atividade profissional, perda de identidade digital, necessidade de múltiplos atendimentos administrativos, registro de boletim de ocorrência e reclamação perante a ANATEL. Diante do exposto, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 49.354,63 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Em sua defesa, preliminarmente, a Ré arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a fraude teria sido praticada por terceiros, sem vínculo com a TIM, e que os prejuízos narrados decorreriam de acessos a aplicativos, plataformas de poker, e-contas ou serviços digitais não geridos pela operadora. No mérito, a Ré alegou inexistência de ato ilícito, ausência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos narrados, culpa exclusiva de terceiro e culpa exclusiva do consumidor. Sustentou que a fraude teria ocorrido por ação de hackers ou estelionatários, que o autor não teria adotado cautelas de segurança, como proteção do SIM Card por PIN/PUK, confirmação em duas etapas no WhatsApp e guarda adequada de dados pessoais. Alegou, ainda, que eventual clonagem ou troca de chip não transportaria senhas, logins ou dados financeiros, de modo que as plataformas digitais e seus provedores seriam os responsáveis pela segurança dos acessos. A Requerida também afirmou manter campanhas de comunicação e prevenção contra golpes digitais, inclusive a campanha #FiqueEsperto, sustentando que atua de forma preventiva e que não pode ser responsabilizada por fraudes praticadas por terceiros. Diante do exposto, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da…
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