Processo 3002145-08.2025.8.06.0115
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLÁUDIO LEONARDO DA SILVA CASTRO em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a desconto na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referente a contratação de TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL, não consentida. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial no ID 183501043 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido. O promovido apresentou contestação no ID 186255221 alegando que a contratação é regular; que inexiste falha na prestação do serviço; que não há dano material ou moral a ser indenizado; ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte autora não apresentou réplica nem manifestou interesse em produzir outras provas (ID 206703455). Intimada acerca da produção de provas, a parte ré quedou-se inerte (ID 206703455). É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado do mérito. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas quando intimadas nesse sentido. II. b) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira ré, oferecendo contratos bancários, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Na espécie, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do…
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