Processo 3002145-17.2025.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002145-17.2025.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível  Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP  60425-560. Processo nº: 3002145-17.2025.8.06.0015 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:  [Abatimento proporcional do preço] Requerente:  GABRIEL XAVIER DE FREITAS Requerido:  BANCO CREFISA S.A   SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela antecipada em razão de desconto de credito rotativo - cheque especial - na conta corrente. Relata que é beneficiário do INSS percebendo benefício de prestação continuada - BPC, todavia, no mês setembro verificou que o valor do seu benefício estava vindo "a menor" e, por isso, baixou seu extrato bancário junto ao banco promovido e verificou a existência de descontos relativos a cheque especial que não contratou ou autorizou considerando indevido. Informa, ainda, que tentou solicitar a resolução administrativa pelos canais de atendimento bancário e através dos órgãos de proteção ao consumidor e plataformas on-line, todavia, não obteve sucesso, logo, não lhe restou alternativas a não ser solicitar a tutela jurisdicional para declarar a inexistência da relação cumulado de repetição do indébito c/c danos materiais e morais. A promovida em contestação (Id 188679818) levanta questões preliminares e meritórias relativas a: a) carência da ação - ausência do interesse de processual, b) Regular contratação da conta corrente com limite de crédito, c) boa-fé na cobrança e impossibilidade da restituição simples ou em dobro, d) afastamento dos danos morais, e) impossibilidade de inversão do ônus da prova, f) indeferimento da tutela, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos exordiais.   Réplica (Id 193129180)   Tentativa de acordo infrutífera (Id 199301385).     É o que importa relatar. Passo a decidir.      Por entender que a causa detêm condições de julgamento por versar sobre questão de direito e da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atento as solicitações de julgamento antecipado - Id 199301385 - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA O promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais. Defiro a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL:                        A promovida sustenta a fragilidade do interesse processual pela ausência de procura administrativa ou exaurimento da via extrajudicial, todavia, é importante destacar que o direito de acesso a justiça é prerrogativa de todos os cidadãos disposto constitucionalmente - art. 5º, XXXV - não se excluindo da apreciação judicial qualquer tipo de lesão ou ameaça a direito, portanto, é garantia irrenunciável a busca judiciária.  A busca administrativa não é uma imposição e muito menos uma condicionante a tutela jurisdicional, por isso, REJEITO a preliminar.   DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº…

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