Processo 3002146-12.2026.8.19.0045

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002146-12.2026.8.19.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002146-12.2026.8.19.0045/RJ AUTOR : ROSIMEIRE DE FATIMA MORAIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCO DO NASCIMENTO (OAB RJ183458) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.   2) Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se.   3) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ROSIMEIRE DE FÁTIMA MORAIS RODRIGUES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. — ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO.   Na inicial, alega a autora ser consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e que, no mês de março de 2026, recebeu fatura no valor de R$ 875,58, com registro de consumo de 882 kWh, quase o triplo de sua média de consumo. Sustenta que, após reclamação administrativa, teria havido atendimento técnico em 25/03/2026, com alegação de substituição do medidor, circunstância que deverá ser esclarecida pela ré. Afirma, ainda, que a fatura de abril de 2026 foi emitida no valor de R$ 1.960,62, com registro de consumo de 1.651 kWh.   Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, bem como de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão das faturas impugnadas.   A providência requerida consiste em tutela de urgência. Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.   Da leitura da peça inicial e dos documentos que a instruem, especialmente Evento 1, FATURA6 e demais comprovantes de consumo juntados, nota-se presente, em análise sumária, a probabilidade do direito da parte autora.   Com efeito, os documentos juntados indicam discrepância relevante entre o histórico ordinário de consumo da unidade consumidora e os consumos lançados nas faturas impugnadas. Consta dos autos histórico com consumos anteriores próximos de 275 kWh a 321 kWh, ao passo que a fatura de março/2026 registrou consumo de 882 kWh, no valor de R$ 875,58, e a fatura de abril/2026 registrou consumo de 1.651 kWh, no valor de R$ 1.960,62.   O perigo de dano é igualmente evidente, tendo em vista a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, em razão de débitos cuja regularidade está sendo questionada judicialmente.   Outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela, no caso em exame, não se configura como providência irreversível, já que, constatada a regularidade das cobranças após o contraditório, a ré poderá promover a cobrança dos valores efetivamente devidos.   Assim, a fim de evitar maiores prejuízos à autora até o deslinde da demanda, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.:   a) abstenha-se de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão das faturas de março/2026 e abril/2026, ora impugnadas; e   b) abstenha-se de inscrever ou manter o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão exclusiva das referidas faturas.   Fixo multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão.   Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da medida.   4)…

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