Processo 3002147-79.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002147-79.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3002147-79.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AUTOR: J. R. D. S. Requerido: REU: UNIMED SOBRAL         SENTENÇA     I - Relatório: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por JÚLIA RODRIGUES DE SOUSA, menor representado por sua genitora Maria Tatiene Rodrigues da Silva, em face de UNIMED SOBRAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos. Em síntese, a petição inicial narra que a parte autora é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0 / CID-11 6A02) e beneficiária do plano de saúde acionado. Acrescenta que desde a tenra idade (1 ano e 7 meses), a criança realiza tratamento multidisciplinar de forma contínua no "Espaço Reabilita". Todavia, foi surpreendida com alteração da rede de atendimento para clínica "Envol Centro Integrado", de forma abrupta, por contato via aplicativo de mensagens, sem qualquer aviso prévio. Alega, ainda, que a quebra do "vínculo terapêutico" com os profissionais/clínica que acompanhava a criança pode ensejar o retrocesso no tratamento. Como provimento judicial, a demandante almeja a manutenção do tratamento multidisciplinar (Fonoaudiologia, Psicologia e Terapia Ocupacional) exclusivamente na clínica ESPAÇO REABILIT, preservando o vínculo terapêutico, além da condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Custas processuais de ingresso recolhidas (id. 195635960). Na interlocutória de id. 195770220, foi indeferido o pedido liminar. Audiência de conciliação infrutífera (id. 201303557). A promovida apresentou a contestação no id. 201303557. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou, em síntese, a licitude de sua conduta, com a garantia do atendimento de saúde à promovente com a disponibilidade de serviço em rede credenciada e a ausência de dano moral a ser indenizado, postulando pela improcedência da demanda. Com a juntada da réplica à contestação (id. 207208607), vieram os autos conclusos para os devidos fins.   II- Fundamentação: - Questão preliminar Defiro o pedido de retificação do valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), formulado pela parte autora na oportunidade da réplica, por corresponder ao proveito econômico perseguido pela mesma, em observância ao art. 291 c/c art. 292 do CPC. - Julgamento antecipado do mérito: O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois é despicienda a produção de prova em audiência, tratando-se de matéria meramente de direito, e os documentos que instruem os autos fazem prova suficiente para o deslinde da causa. Assinalo que a providência privilegia o princípio da razoável duração do processo. Ainda, que o feito se encontra em ordem e as partes foram devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Além do mais, a tramitação foi regular e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais. No mérito, a ação é improcedente. Explico. O ponto central da lide está em aferir se existe obrigação para o…

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