Processo 3002148-15.2026.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002148-15.2026.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA   Processo nº: 3002148-15.2026.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARLUCIA DANTAS FARIAS RODRIGUES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA         I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/relação jurídica envolvendo as partes em epígrafe. Após análise da petição inicial e documentos que a instruem, identifica-se que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com fundamentos e solicitações similares, diferindo apenas na identificação dos descontos relacionados a contratos separados, realizados na mesma conta, durante o mesmo período e pelo mesmo réu. Em consulta ao sistema, foram identificadas a seguinte ação entre as mesmas partes: 3002147-30.2026.8.06.0151. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão em discussão consiste em determinar se o fracionamento de ações com pedidos similares contra a mesma parte configura abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir, justificando o indeferimento da petição inicial. O fracionamento de ações com pedidos similares contra o mesmo réu viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual, configurando abuso do direito de ação. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça brasileiros, que consideram tal prática como litigância predatória e abuso do direito de demandar. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, orienta expressamente os magistrados e tribunais a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário" (Art. 1º). O Anexo A da referida Recomendação aponta, em seu item 6, como conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada", e no item 8, o Anexo B recomenda a "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem se firmado no sentido de considerar o fracionamento de demandas como prática abusiva, reconhecendo que tal conduta viola os princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Nesse sentido, merece ser destacado o recente julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE 22 (VINTE E DUAS) AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA E CONTRA O MESMO RÉU. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Sabino da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), a Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual de Empréstimo Consignado ajuizada em…

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