Processo 3002148-80.2025.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3002148-80.2025.8.06.9000 Agravante: MARIA DAIANE ALVES DE OLIVEIRA Agravado(a): ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AGRAVANTE. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Maria Daiane Alves de Oliveira, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante relata que se inscreveu no concurso público para o provimento no cargo de Socioeducador, Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS, nas vagas reservadas aos candidatos negros, sendo reprovada no procedimento de heteroidentificação. Dessa forma, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a inclusão do seu nome na lista dos candidatos negros aprovados no concurso, garantindo o seu prosseguimento no certame, e em caso de aprovação, a sua nomeação e posse. Após o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, reafirmando o seu direito de permanecer na lista de vagas reservadas aos candidatos negros. Requer o conhecimento do recurso e o provimento do agravo. Proferi decisão, deferindo a antecipação monocrática da tutela recursal pleiteada. Parecer Ministerial: pelo provimento do recurso. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento. Empós, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. Deve-se discutir, então, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência à parte autora / agravante, nos termos já descritos, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito. Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §…
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