Processo 3002150-16.2025.8.06.0055
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002150-16.2025.8.06.0055 AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO DOMINGOS DA SILVA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário de Pensão por Morte Previdenciária e que identificou, junto ao INSS, a existência de empréstimo consignado contratado em seu nome sem o seu conhecimento, correspondente ao contrato nº 0123392064743, no valor total de R$ 20.283,12, com 72 parcelas de R$ 281,71 cada, com início dos descontos em março de 2020. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 180312057) O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de pedido administrativo prévio, designação de audiência de instrução e julgamento, impugnação à gratuidade da justiça, prescrição, conexão, procuração desatualizada e comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético, senha pessoal e token ou biometria, com crédito do valor contratado na conta corrente do autor, sem, contudo, apresentar o contrato correspondente. (ID 190642932) O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os fundamentos da contestação. (ID 195138585) Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse em sua produção, conforme certidão de decurso de prazo. (ID 204281015) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da prescrição O requerido pugna pelo reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. A pretensão autoral, contudo, não está encoberta pelo instituto da prescrição. A hipótese dos autos representa relação jurídica de consumo sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Tratando-se de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor, configura-se obrigação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional não incide sobre o fundo do direito, atingindo tão somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar de prescrição, com a ressalva de que as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento estão prescritas, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça O requerido impugna o benefício da gratuidade da justiça sem trazer nenhum elemento concreto apto a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que não foi elidida por prova em sentido contrário. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. Da designação de audiência de instrução e…
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